A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 23 DE AGOSTO DE 2021, regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais a que se refere o inciso II do art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
O anexo VIII da Lei 6938 de 31 de agosto de 1981(Política Nacional de Meio Ambiente) contempla as atividades sujeitas ao Cadastro Técnico Federal (CTF)
Este é documento que atesta a conformidade dos dados da pessoa inscrita para com as obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais sobre as atividades desenvolvidas sob controle e fiscalização do IBAMA.
Consiste dos dados e informações da sua empresa obtidos por meio de coleta ou integração de sistemas para colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização da Administração Pública Ambiental.
O período de preenchimento e entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais será de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano. Os dados e informações a serem prestados no período estabelecido compreenderão as atividades exercidas de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
Grande parte ou quase a totalidade dos empreendimentos que necessitam de uma licença ambiental para operar devem obrigatoriamente preencher o RAPP.
A Simples Ambiental Consultoria e Treinamentos, fornece assessoria e suporte aos seus clientes na execução do CTF/APP, Certificado de Regularidade e Relatório de Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP).
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